terça-feira, 6 de novembro de 2007

CRÓNICAS DA 1ª REPÚBLICA

(parlamento)
A CONSTITUIÇÃO DE 1911


Os termos da Constituição de 1911 foram a causa do fracasso de um regime que, para o sector mas cultivado e dinâmico da sociedade nacional, representou em certo momento o clarear de uma nova época histórica.

O Governo provisório não apresentou qualquer projecto de constituição. Teófilo Braga mandou um projecto muito teórico, que foi imediatamente posto de parte pela desconfiança que o velho professor já inspirava, a falar da “República Positivista” e a dar conselhos ao papa. Muitas outras propostas de Constituição tinham sido enviadas: as do velho republicano José Barbosa, a de Machado dos Santos, que queria apresentar-se como pai da República, a de Santos Costa, que era um texto inteligente, mas cujo autor não conseguira que Afonso Costa o incluísse na lista dos deputados.

Na falta de um projecto governamental foi escolhida uma comissão d e republicanos com longa careira dentro do partido (João de Menezes, José Barbosa, José de Castro, Correia de Lemos, Magalhães Lima) para que compusessem um projecto.. Os nomes foram escrutinados em 21 de Junho e doze dias depois o texto estava pronto

O primeiro dever do governo é governar, assim o entendia o projecto Magalhães Lima.. Mas os deputados tinha uma visão diferente: - o povo elege directamente não só os presidentes mas os deputados. O verdadeiro poder de governar pertence, pois aos deputados. O Governo tem efectivamente uma função executiva: dá as ordens necessárias para que a vontade nacional, enunciada pelo parlamento seja cumprida nos concelhos e paróquias.

Esta constituição, por um lado enaltece a posição do chefe do Estado, por outro confere o Poder de governar ao Parlamento e não permite ao presidente das república dissolver o Parlamento.

Assim, temos

SECÇÃO 2- PODER EXECUTIVO

O poder executivo é exercido pelo Presidente da República e pelos Ministros.

O Presidente da República representa a Nação nas relações gerais do Estado, tanto internas como externas

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

A eleição do presidente da República realizar-se-à em sessão especial do Congresso, reunido por direito próprio, no 60º dia anterior ao termo de cada período presidencial.
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João Brito Sousa

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