(as broncas, parece-me, começaram com este pardal...)
OPINIÃO
DA IMPRENSA/JORNAL RECORD
A DECISÃO DE TERMINAR UNILATERALMENTE, UMA REUNIÃO DE DECISÕES INADIÁVEIS A TOMAR, POR PARTE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIÇA DA FPF, SOB A CAPA DE PRESIDENTE DO REFERIDO CJ, FERE O PRINCÍCPIO DA LIDERANÇA E TORNA O ACTO DE EFEITO NULO.
COMENTÁRIOS;
1 - REACÇÃO DO PRESIDENTE DO CJ GONÇALVES PEREIRA
1.1. - O presidente do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), António Gonçalves Pereira, já reagiu ao parecer de Freitas de Amaral sobre a polémica reunião do CJ em que houve duas actas e contestou "profundamente" as conclusões do documento, apontando-lhe "múltiplas fragilidades".
1.2. - Em comunicado, aquele responsável diz ter ficado "bastante surpreendido" com o teor do parecer e revela que vai reunir "opiniões de reputadas personalidades do Direito" para demonstrar o que considera ser um "inequívoco".
1.3. - "Repudio totalmente as passagens e conclusões do parecer que são desfavoráveis às posições que assumi na condução da única reunião que existiu do CJ e à qual me vi forçado a pôr termo, na medida em que tais passagens e conclusões não incorporam factos, mas meros processos de intenção, alguns dos quais são até ofensivos para a minha pessoa", defende o líder do CJ.
1.4 - "Entendo que o mesmo padece de múltiplas e manifestas fragilidades (que a própria extensão do parecer pode camuflar...), as quais, oportunamente e no local certo, serão seguramente evidenciadas", adianta Gonçalves Pereira, acrescentando que se encontra de "consciência completamente tranquila" e que agiu "no estrito cumprimento de todo os deveres e no pleno respeito da legalidade".
1.5 - Recorde-se que Freitas do Amaral considerou válidas as decisões tomadas na reunião do CJ da FPF de 4 de Julho, que manteve os castigos a Pinto da Costa e ao Boavista, e criticou o presidente daquele órgão
2 – FREITAS DO AMARAL, AVALIZA TRABALHO DO CJ DEPOIS DA SAÍDA DO PRESIDENTE.
2.1. - A Federação Portuguesa de Futebol já publicou no site oficial o parecer sobre os acontecimentos de 4 de Julho.
2.2. - O especialista em Direito Administrativo considera o comportamento de António Gonçalves Pereira, presidente do Conselho de Justiça, ofensivo para "o princípio do Estado de Direito Democrático e o princípio constitucional da imparcialidade no exercício de funções públicas"
2.3. - Freitas do Amaral susta que "a decisão de encerramento (da reunião) tomada pelo presidente do CJ foi um acto nulo e de nenhum efeito".
2.4. - O ex-ministro conclui que as decisões tomadas posteriormente à saída de Gonçalves Pereira são "conformes à lei administrativa e processual", avalizando as decisões e criticando o presidente do Conselho de Justiça.
2.5. - "Não encontrei, em qualquer das decisões tomadas na terceira parte da reunião do CJ, qualquer ilegalidade orgânica, formal ou procedimental/processual", lê-se no documento do antigo governante e fundador e ex-presidente do CDS.
2.6. - Freitas do Amaral sugere ainda aos responsáveis da FPF a realização de eleições intercalares para o seu órgão jurisdicional, considerando-o "ferido de morte" e sem "condições, internas ou externas, para continuar a exercer as suas funções".
3 - COMUNICADO DA SAD DO PORTO
A SAD portista reagiu na noite desta sexta-feira ao parecer emitido por Freitas do Amaral sobre as decisões do Conselho de Justiça e defendeu que a opinião do jurista é "excessivamente parcial, nalguns pontos até tendenciosa". Os dragões consideram que existem demasiados "equívocos", "realces indevidos" e "esquecimentos incompreensíveis" no parecer pedido pela Federação Portuguesa de Futebol ao ex-ministro e admitem ter criado "expectativas demasiado ingénuas e otimistas" quando da escolha de Freitas do Amaral para essa tarefa.
Versão integral do comunicado SAD/PORTO
"Após ter tomado conhecimento de um parecer divulgado esta sexta-feira, o Conselho de Administração da F.C. Porto – Futebol, SAD vem por este meio comunicar o seguinte:
3.1 - Desde a primeira hora que registamos, com agrado, que fosse o Professor Freitas do Amaral a fazer uma avaliação dos factos sucedidos na reunião do Conselho de Justiça da FPF de 4 de Julho deste ano;
3.2 - Fizemo-lo na esperança de que tal pudesse constituir a forma idónea e independente de oferecer alguma luz a uma série de factos e de interpretações sobre os mesmos, que só vieram agravar o clima geral do futebol português e a sua respeitabilidade, dentro e fora das fronteiras nacionais;
3.3 - Fizemo-lo, ainda, na convicção de que o Professor Freitas do Amaral fosse a figura indicada para se colocar bem acima dos interesses em disputa, assumindo-se como aferidor equidistante dos acontecimentos, necessária e convenientemente apartado dos factos controvertidos;
3. 4 - Infelizmente, constatamos, após uma análise sumária do ‘Parecer Jurídico’ ontem entregue à FPF e que hoje foi divulgado publicamente, que as nossas expectativas eram demasiado ingénuas e optimistas, já que a opinião do Professor Freitas do Amaral nos parece excessivamente parcial, nalguns pontos até tendenciosa, sempre, do princípio ao fim, em favor da facção que optou por continuar a reunião do CJ após o seu encerramento pelo presidente desse órgão;
3.5 - Na verdade, a nossa estupefacção é crescente e alicerça-se, também, na questão de que das muitas opiniões emitidas por eminentes juristas, nem sempre coincidentes, acerca dos factos ocorridos na referida reunião, algumas pendiam mais a favor de uma posição e outras tendiam para o inverso – mas raramente se entendeu um juízo pensado e supostamente abalizado que, em mais de cem páginas, optasse por outorgar toda a razão a apenas um dos lados em disputa, deixando a outra posição completamente a descoberto de qualquer conforto legal ou doutrinário;
3.6 - Deste modo, para nosso espanto, consideramos o tom do ‘Parecer’ excessivo e o seu sentido parcial, tanto assim que o mesmo quase parece constituir uma ‘Consulta’ de uma das partes da questão e não uma opinião de quem procura descobrir a verdade e encontrar uma solução equilibrada e justa;
3.7 - Muitos são os equívocos, os realces indevidos e os «esquecimentos» incompreensíveis, na selecção dos factos que o Professor Freitas do Amaral optou por verter no seu ‘Parecer’ – para já, apenas nos referiremos a alguns:
a) O citado ‘Parecer’ considera «nula» a decisão de encerramento da reunião do CJ pelo seu presidente, pelo facto de, no seu entender, não encontrar motivos, circunstâncias excepcionais, que fundamentem esse encerramento antecipado;
b) Designadamente não considera que tivesse existido «tumulto», percorrendo, depois, o reputado professor, um longo percurso pela origem latina da expressão, para, de seguida, concluir, em língua portuguesa, que nada existia que justificasse a qualificação da reunião como «tumultuosa»;
c) Não precisamos de fazer excursões em qualquer língua morta ou viva, para além da nossa língua mãe, para percebermos que, no decurso de uma reunião de um órgão colegial composto por juristas, a utilização de expressões como «vai para o raio que te parta», dirigidas ao seu presidente ou a qualquer um dos seus membros não corresponde à normalidade dos factos, nem se adequa ao clima de tranquilidade indispensável para o funcionamento regular de um órgão com aquelas responsabilidades;
d) De tal modo assim é, que os cinco vogais que teimaram, obstinadamente, em prosseguir ulteriormente a reunião, levando a carta a Garcia, de acordo com o próprio ‘Parecer’, descreveram aqueles minutos como «de tensão», «nervosismo» e, ainda, «momentos difíceis»;
e) Tendo, aliás, um deles, o Dr. Mendes da Silva, já na suposta segunda parte da reunião, declinado a possibilidade de a ela presidir, dado o seu estado de indisposição…
f) Mas nem assim, pelos vistos, o Professor Freitas do Amaral julgou ver abalado o clima de normal urbanidade que possibilitasse o decorrer dos trabalhos de um órgão desta natureza;
g) Quase nos atrevemos a pensar que o Professor acaba por criar uma nova interpretação para o conceito de reunião de órgãos colegiais bastante distinta, por certo, daquele que consta no Código de Procedimento Administrativo de que foi o principal redactor em tempos, pelos vistos, já demasiado longínquos…
h) A predilecção pelas razões de uma das partes vai a tal ponto que o Professor Freitas do Amaral nem mesmo considera estranhos alguns comportamentos que se situam, a todos os níveis, fora do Direito, da sua lógica mais elementar e dos seus princípios mais basilares;
i) Por exemplo, o douto ‘Parecer’, tão ávido de reprovações e de censuras para apenas um dos lados, nada diz, nem sequer se pronuncia sobre o facto do Dr. João Abreu ter participado na votação acerca do seu próprio impedimento, votando a revogação de uma decisão do presidente que lhe dizia directamente respeito!
j) Não é preciso, sequer, ser jurista para saber que ninguém pode decidir em causa própria, participando activamente com o seu voto numa decisão em que é o principal interessado – mas nem mesmo este tão evidente, quanto elementar, arrepio do Direito impressionou o Professor Freitas do Amaral, que o preferiu silenciar…
4.8 - Lamentamos profundamente que este ‘Parecer’ tenha extravasado largamente o que foi requerido, tecendo comentários inadequados e não solicitados, de entre eles destacando-se os que foram feitos sobre o «caso julgado» e o carácter definitivo das «decisões»;
4.9 - Lamentamos ainda que não tenha contribuído minimamente para aclarar os factos, nem para serenar o ambiente turvado no futebol nacional;
4.10 - Felizmente, estamos perante uma mera «consulta», disfarçada de Parecer, que esperamos que seja como tal encarada pelo Cliente – a FPF – a qual, certamente, não esquecerá que a decisão sobre este assunto compete sempre, num Estado de Direito Democrático, aos Tribunais, onde, aliás, já está a ser discutida;
4.11- Na verdade, ao longo de muitas décadas, o País habituou-se a visualizar duas personalidades distintas na figura de Freitas do Amaral: o Professor moderado e, sobretudo nos últimos anos, o político que em quase tudo o que diz e faz parece apostado em desmentir a imagem do universitário. Infelizmente, estamos em crer que foi a figura do político que emergiu neste ‘Parecer’.
MEU COMENTÁRIO:
Em minha opinião, a chave do problema está na resposta `a questão colocada pela SAD do F.C.Porto, alínea i)
Assim, favor esclarecer porque é que,
1. - O Presidente do CJ interrompeu a reunião para questionar a presença do Dr. João Abreu, porquê? Para favorecer quem?...
2. - Foi que tanto incmodou o Presidente do CJ? Quem trouxe Dr. Gonçalves Pereira para o futebol? Quantos anos esteve o Dr. Adriano PINTO no futebol com o pelouro da arbitragem nas mãos.? E favoreceu quem?
Publicação de
João Brito Sousa